A assembleia virtual deixou de ser improviso de pandemia e passou a ter base expressa no Código Civil. A Lei 14.309/2022 autorizou a convocação, realização e deliberação de assembleias por meio eletrônico, desde que a convenção do condomínio não proíba esse formato.

Para o síndico, o ponto central não é apenas escolher uma plataforma. A convocação precisa explicar como o condômino acessa a reunião, como se manifesta e como vota. A lei também preserva direitos de voz, debate e voto, o que torna arriscado tratar a assembleia digital como simples enquete de WhatsApp.

Outro ponto relevante é a sessão permanente. Quando uma pauta exige quórum especial e ele não é atingido, a assembleia pode continuar em data posterior, respeitados os requisitos legais e o prazo total de conclusão.

Na prática, a assembleia eletrônica funciona melhor quando o condomínio combina três cuidados: edital detalhado, lista clara de presença e registro organizado dos votos. Isso reduz contestação e dá segurança para síndico, conselho e moradores.